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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 3º

A Reurb compreende duas modalidades:

I

Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S definida como os núcleos urbanos informais identificados como:

a

Área de Regularização de Interesse Social – ARIS pelo Plano Diretor de Ordenamento Territoria - PDOT;

b

Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social – PUI-S, nos termos do PDOT;

c

ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a EPC ou EPU;

d

ocupações informais identificadas como passivo histórico, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social; e

e

núcleos urbanos informais caracterizados como de interesse social localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT.

II

Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E definido como os núcleos urbanos informais identificados como:

a

Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE pelo PDOT;

b

Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Específico – PUI-E, nos termos do PDOT;

c

ocupações informais identificadas como passivo histórico, com caracterização urbanística compatível com o interesse específico; e

d

núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, nos termos do art. 78 do PDOT, com caracterização de interesse específico, conforme regulamento.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021