Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Reurb compreende duas modalidades:
I
Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S definida como os núcleos urbanos informais identificados como:
a
Área de Regularização de Interesse Social – ARIS pelo Plano Diretor de Ordenamento Territoria - PDOT;
b
Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social – PUI-S, nos termos do PDOT;
c
ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a EPC ou EPU;
d
ocupações informais identificadas como passivo histórico, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social; e
e
núcleos urbanos informais caracterizados como de interesse social localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT.
II
Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E definido como os núcleos urbanos informais identificados como:
a
Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE pelo PDOT;
b
Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Específico – PUI-E, nos termos do PDOT;
c
ocupações informais identificadas como passivo histórico, com caracterização urbanística compatível com o interesse específico; e
d
núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, nos termos do art. 78 do PDOT, com caracterização de interesse específico, conforme regulamento.