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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 3º

A Reurb compreende duas modalidades:

I

Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S definida como os núcleos urbanos informais identificados como:

a

Área de Regularização de Interesse Social – ARIS pelo Plano Diretor de Ordenamento Territoria - PDOT;

b

Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social – PUI-S, nos termos do PDOT;

c

ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a EPC ou EPU;

d

ocupações informais identificadas como passivo histórico, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social; e

e

núcleos urbanos informais caracterizados como de interesse social localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT.

II

Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E definido como os núcleos urbanos informais identificados como:

a

Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE pelo PDOT;

b

Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Específico – PUI-E, nos termos do PDOT;

c

ocupações informais identificadas como passivo histórico, com caracterização urbanística compatível com o interesse específico; e

d

núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, nos termos do art. 78 do PDOT, com caracterização de interesse específico, conforme regulamento.

Art. 3º, I, a do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021