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Artigo 29, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 29

Para aprovação do projeto de regularização fundiária serão observadas as seguintes condições:

I

aprovação do levantamento topográfico georreferenciado;

II

anuências das concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes;

III

cumprimento das diretrizes para regularização da área;

IV

aprovação do estudo preliminar;

V

aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, no formato de memorial descritivo, plantas geral e parciais, norma de edificação, uso e gabarito; e

VI

aprovação do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento; e

VII

decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.

§ 1º

As condições dispostas nos incisos I a IV deste artigo podem ocorrer concomitantemente, condicionando-se a submissão do projeto de regularização fundiária ao CONPLAN ao parecer favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

§ 2º

Quando se tratar de áreas extensas ou sujeitas a condições distintas dentro da mesma poligonal de projeto, poderá ser elaborado Plano de Ocupação para toda a área, a ser submetido à aprovação do CONPLAN, subdivindo-se o projeto urbanístico em áreas menores, sem a necessidade de nova aprovação do órgão colegiado.

Art. 29, VI do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021