Artigo 29, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para aprovação do projeto de regularização fundiária serão observadas as seguintes condições:
I
aprovação do levantamento topográfico georreferenciado;
II
anuências das concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes;
III
cumprimento das diretrizes para regularização da área;
IV
aprovação do estudo preliminar;
V
aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, no formato de memorial descritivo, plantas geral e parciais, norma de edificação, uso e gabarito; e
VI
aprovação do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento; e
VII
decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
§ 1º
As condições dispostas nos incisos I a IV deste artigo podem ocorrer concomitantemente, condicionando-se a submissão do projeto de regularização fundiária ao CONPLAN ao parecer favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.
§ 2º
Quando se tratar de áreas extensas ou sujeitas a condições distintas dentro da mesma poligonal de projeto, poderá ser elaborado Plano de Ocupação para toda a área, a ser submetido à aprovação do CONPLAN, subdivindo-se o projeto urbanístico em áreas menores, sem a necessidade de nova aprovação do órgão colegiado.