Artigo 28, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:
I
levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento;
II
outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;
III
planta do perímetro;
IV
memorial descritivo;
V
descrições técnicas das unidades imobiliárias;
VI
outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.
Parágrafo único
Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto no Decreto nº 38.247, de 2017, acompanhado de ART ou RRT.