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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 28

Considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:

I

levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento;

II

outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;

III

planta do perímetro;

IV

memorial descritivo;

V

descrições técnicas das unidades imobiliárias;

VI

outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.

Parágrafo único

Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto no Decreto nº 38.247, de 2017, acompanhado de ART ou RRT.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021