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Artigo 23, Inciso II, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 23

O projeto de regularização fundiária deve conter, no mínimo:

I

levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, que demonstrará:

a

as unidades imobiliárias;

b

as construções;

c

o sistema viário;

d

as áreas públicas;

e

os acidentes geográficos;

f

os demais elementos caracterizadores da ocupação a ser regularizada.

II

indicações:

a

das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

b

das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

c

das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada, quando for o caso;

d

dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a equipamentos públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

e

de eventuais áreas já usucapidas;

f

das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

g

das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

h

das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e

i

de outros requisitos que sejam definidos na legislação do Distrito Federal.

III

planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

IV

estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

V

projeto urbanístico;

VI

proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII

estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII

cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver; e

IX

termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, privados, pelo cumprimento do cronograma físico-financeiro definido no inciso VIII deste artigo.

§ 1º

O projeto de regularização fundiária deve considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

§ 2º

O levantamento planialtimétrico e cadastral, as plantas e memoriais descritivos devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, e serão acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

§ 3º

A apresentação do estudo preliminar do projeto de urbanismo pode ocorrer antes de finalizado o processo de licenciamento ambiental.

§ 4º

A elaboração e apresentação do projeto urbanístico de regularização fundiária deve observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.

§ 5º

O conteúdo previsto nos incisos VIII e IX docaput deve ser apresentado em forma de minuta, a ser formalizada e aprovada na conclusão do processo de Reurb.

§ 6º

O legitimado deve indicar no projeto de regularização eventuais instrumentos que pretende requerer para o processo de Reurb, devendo ser observado o procedimento previsto no Capítulo V deste Decreto.

Art. 23, II, e do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021