Artigo 23, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O projeto de regularização fundiária deve conter, no mínimo:
I
levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, que demonstrará:
a
as unidades imobiliárias;
b
as construções;
c
o sistema viário;
d
as áreas públicas;
e
os acidentes geográficos;
f
os demais elementos caracterizadores da ocupação a ser regularizada.
II
indicações:
a
das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
b
das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
c
das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada, quando for o caso;
d
dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a equipamentos públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
e
de eventuais áreas já usucapidas;
f
das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
g
das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
h
das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e
i
de outros requisitos que sejam definidos na legislação do Distrito Federal.
III
planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
IV
estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
V
projeto urbanístico;
VI
proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII
estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII
cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver; e
IX
termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, privados, pelo cumprimento do cronograma físico-financeiro definido no inciso VIII deste artigo.
§ 1º
O projeto de regularização fundiária deve considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
§ 2º
O levantamento planialtimétrico e cadastral, as plantas e memoriais descritivos devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, e serão acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 3º
A apresentação do estudo preliminar do projeto de urbanismo pode ocorrer antes de finalizado o processo de licenciamento ambiental.
§ 4º
A elaboração e apresentação do projeto urbanístico de regularização fundiária deve observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.
§ 5º
O conteúdo previsto nos incisos VIII e IX docaput deve ser apresentado em forma de minuta, a ser formalizada e aprovada na conclusão do processo de Reurb.
§ 6º
O legitimado deve indicar no projeto de regularização eventuais instrumentos que pretende requerer para o processo de Reurb, devendo ser observado o procedimento previsto no Capítulo V deste Decreto.