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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 20

Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos, ou, excepcionalmente, a matéria pode ser submetida ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.

§ 1º

Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.

§ 2º

A ausência de manifestação dos indicados referidos nesta Seção será interpretada como concordância com a Reurb.

§ 3º

Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o legitimado deve realizar diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

Art. 20, §1º do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021