Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos da Reurb:
I
identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II
criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano do Distrito Federal e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III
ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV
promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V
estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI
garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII
garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes;
IX
concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo do Distrito Federal;
X
prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI
conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e
XII
franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.