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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 2º

Constituem objetivos da Reurb:

I

identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II

criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano do Distrito Federal e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III

ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV

promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V

estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI

garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII

garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII

ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes;

IX

concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo do Distrito Federal;

X

prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI

conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e

XII

franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021