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Artigo 19, Parágrafo 8 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 19

Realizada a classificação preliminar da modalidade de regularização, considera-se instaurada a Reurb, competindo ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a notificação do legitimado, via correio eletrônico, para proceder, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo:

I

às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado;

II

à notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento da notificação; e

III

à apresentação do projeto de regularização fundiária, observando o estabelecido pela Seção V do Capítulo III deste Decreto.

§ 1º

Fica dispensado do cumprimento ao disposto no inciso I do caputo legitimado que demonstrar ser o titular do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 2º

A notificação do proprietário e dos confinantes será realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 3º

Adotadas as providências, caberá ao legitimado juntar ao processo de Reurb:

I

a documentação que comprove as condições dos terceiros notificados, mediante a apresentação de certidão de ônus do imóvel a ser regularizado e dos imóveis confrontantes; e

II

a comprovação das notificações realizadas.

§ 4º

Além dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, o legitimado deve providenciar a notificação dos terceiros eventualmente interessados, por edital, do qual deve constar, de forma resumida, a localização e descrição do imóvel a ser regularizado, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias, contado da publicação do edital.

§ 5º

Os proprietários e confinantes que se recusarem a receber a notificação de que trata este artigo ou que não forem localizados serão notificados na forma do parágrafo anterior.

§ 6º

O edital de que trata o §4º deste artigo será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão gestor de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 7º

Para cumprimento do parágrafo anterior, o legitimado deve protocolar no órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, documento comprobatório da notificação por edital, no prazo de 2 dias após sua publicação.

§ 8º

A ausência de manifestação dos indicados no inciso II do caputdeste artigo será considerada anuência com o deferimento da Reurb.

§ 9º

Identificado, pelo legitimado, a intenção de utilização de algum dos instrumentos urbanísticos elencados no Capítulo V deste Decreto, deve ser providenciada menção expressa acerca do respectivo instrumento em todas as notificações previstas neste Capítulo, sob pena de repetição de todos os procedimentos com a circunstância indicada.

Art. 19, §8º do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021