Artigo 19, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Realizada a classificação preliminar da modalidade de regularização, considera-se instaurada a Reurb, competindo ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a notificação do legitimado, via correio eletrônico, para proceder, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo:
I
às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado;
II
à notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento da notificação; e
III
à apresentação do projeto de regularização fundiária, observando o estabelecido pela Seção V do Capítulo III deste Decreto.
§ 1º
Fica dispensado do cumprimento ao disposto no inciso I do caputo legitimado que demonstrar ser o titular do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 2º
A notificação do proprietário e dos confinantes será realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 3º
Adotadas as providências, caberá ao legitimado juntar ao processo de Reurb:
I
a documentação que comprove as condições dos terceiros notificados, mediante a apresentação de certidão de ônus do imóvel a ser regularizado e dos imóveis confrontantes; e
II
a comprovação das notificações realizadas.
§ 4º
Além dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, o legitimado deve providenciar a notificação dos terceiros eventualmente interessados, por edital, do qual deve constar, de forma resumida, a localização e descrição do imóvel a ser regularizado, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias, contado da publicação do edital.
§ 5º
Os proprietários e confinantes que se recusarem a receber a notificação de que trata este artigo ou que não forem localizados serão notificados na forma do parágrafo anterior.
§ 6º
O edital de que trata o §4º deste artigo será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão gestor de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 7º
Para cumprimento do parágrafo anterior, o legitimado deve protocolar no órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, documento comprobatório da notificação por edital, no prazo de 2 dias após sua publicação.
§ 8º
A ausência de manifestação dos indicados no inciso II do caputdeste artigo será considerada anuência com o deferimento da Reurb.
§ 9º
Identificado, pelo legitimado, a intenção de utilização de algum dos instrumentos urbanísticos elencados no Capítulo V deste Decreto, deve ser providenciada menção expressa acerca do respectivo instrumento em todas as notificações previstas neste Capítulo, sob pena de repetição de todos os procedimentos com a circunstância indicada.