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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 14

A classificação preliminar da modalidade de Reurb será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até cento e oitenta dias, após indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado.

§ 1º

A unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal terá como base de análise o estudo socioeconômico do projeto de regularização fundiária urbana.

§ 2º

Nos casos em que o requerimento de Reurb coincidir com a classificação estabelecida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, fica dispensada a apresentação de levantamento socioeconômico cadastral, bem como a respectiva análise de que trata o caput, estabelecendo-se como classificação aquela indicada pelo legitimado.

§ 3º

Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, será realizada análise, pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 30 dias, com base no levantamento socioeconômico cadastral que demonstre o fundamento do pedido, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar, preliminarmente, modalidade distinta de Reurb.

§ 4º

O levantamento socioeconômico cadastral para fins do requerimento deve ser apresentado com base no perfil amostral da população da área com significância estatística, tratando-se, nessa fase, de diagnóstico preliminar.

Art. 14, §2° do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021