Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quando se tratar de área passível de regularização sem poligonal definida, inserida em Zona de Contenção Urbana ou possível enquadramento da área como ocupação histórica, o requerimento preliminar será instruído com os documentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto, e encaminhado à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a quem competirá a análise quanto à ocupação, definição da poligonal preliminar do projeto de regularização e classificação preliminar da modalidade da Reurb, nos casos em que não houver definição legal.
Parágrafo único
A ausência de instrução por parte do legitimado implicará arquivamento do processo.