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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 42202 de 16 de Junho de 2021

Assegura o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras - creches que fazem parte da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal enquanto perdurar o atendimento exclusivamente remoto e não houver determinação de retorno dos atendimentos presenciais em razão das medidas de contenção da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

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Art. 6º

É de responsabilidade da SEEDF, por meio das áreas técnicas competentes pelo atendimento de educação infantil - etapa creche, a coordenação, a gestão e a operacionalização das ações e dos procedimentos de que trata este Decreto.