Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 42202 de 16 de Junho de 2021

Assegura o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras - creches que fazem parte da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal enquanto perdurar o atendimento exclusivamente remoto e não houver determinação de retorno dos atendimentos presenciais em razão das medidas de contenção da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O valor de substituição do fornecimento de refeição às crianças de que trata este Decreto será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por criança, em parcela fixa, repassada mensalmente ao beneficiário, conforme apuração no cadastro da SEEDF.

§ 1º

O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado pro rata, a depender do prazo que perdurar o período de atendimento remoto aos estudantes matriculados.

§ 2º

Em apoio ao desenvolvimento sustentável em âmbito local, por meio da produção de gêneros alimentícios diversificados, quando possível, as famílias deverão priorizar o gasto do valor de que trata o caput na compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, na forma estabelecida pelo inciso V, artigo, 2º, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.