Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42202 de 16 de Junho de 2021
Assegura o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras - creches que fazem parte da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal enquanto perdurar o atendimento exclusivamente remoto e não houver determinação de retorno dos atendimentos presenciais em razão das medidas de contenção da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Banco de Brasília S/A - BRB, Sociedade Anônima de Economia Mista, vinculada ao Governo do Distrito Federal, será a instituição responsável pela cadeia de atos necessários para o recebimento do auxílio financeiro pelo beneficiário previsto neste Decreto.
Parágrafo único
Após noticiada a liberação do Cartão Alimentação Escolar - CAC pelo Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF e pelos órgãos de imprensa, compete ao responsável pelo beneficiário retirar o cartão magnético em agência bancária do BRB e/ou na Coordenação Regional de Ensino - CRE de referência, conforme a localidade da instituição educacional parceira – Creche.