Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 42202 de 16 de Junho de 2021
Assegura o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras - creches que fazem parte da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal enquanto perdurar o atendimento exclusivamente remoto e não houver determinação de retorno dos atendimentos presenciais em razão das medidas de contenção da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será disponibilizado valor fixo à família das crianças de que trata o art. 1º deste Decreto por meio de aporte de valor em cartão magnético bancário denominado "Cartão Alimentação Escolar - CAC", que viabilize a aquisição da alimentação em rede comerciária habilitada próxima à residência das crianças.