Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 42202 de 16 de Junho de 2021
Assegura o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras - creches que fazem parte da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal enquanto perdurar o atendimento exclusivamente remoto e não houver determinação de retorno dos atendimentos presenciais em razão das medidas de contenção da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica determinada a supressão de repasse de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores às instituições educacionais parceiras – creches da rede pública de ensino do Distrito Federal enquanto não for determinada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a retomada das atividades letivas presenciais.