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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 42202 de 16 de Junho de 2021

Assegura o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras - creches que fazem parte da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal enquanto perdurar o atendimento exclusivamente remoto e não houver determinação de retorno dos atendimentos presenciais em razão das medidas de contenção da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica determinada a supressão de repasse de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores às instituições educacionais parceiras – creches da rede pública de ensino do Distrito Federal enquanto não for determinada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a retomada das atividades letivas presenciais.