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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 42202 de 16 de Junho de 2021

Assegura o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras - creches que fazem parte da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal enquanto perdurar o atendimento exclusivamente remoto e não houver determinação de retorno dos atendimentos presenciais em razão das medidas de contenção da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurado o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas nas instituições educacionais parceiras - creches vinculadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal enquanto não houver retorno às atividades letivas presenciais em razão das medidas de contenção da pandemia da COVID-19.