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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021

Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.

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Art. 9º

O acolhimento consiste na recepção do dependente químico e seus familiares, orientando quanto ao funcionamento do Programa, normas para inscrição, permanência, e demais ações.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 42141 /2021