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Artigo 8º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021

Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.

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Art. 8º

As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I

o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II

a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III

o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV

o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V

a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI

o reconhecimento do "não-uso", do "retardamento do uso" e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII

a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas, e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares; e

VIII

o fomento de alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida. SUBSEÇÃO II ACOLHIMENTO/TRATAMENTO

Art. 8º, V do Decreto do Distrito Federal 42141 /2021