Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021
Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos do Programa Acolhe DF:
I
promover a prevenção, acolhimento, reinserção social e a orientação para o tratamento do dependente químico;
II
articular, planejar, coordenar e executar ações para desestimular o uso de álcool e outras drogas no âmbito do Distrito Federal e RIDE, com especial atenção à comunidade escolar;
III
fomentar o esporte como prevenção, valendo-se dos equipamentos públicos para tal objetivo;
IV
produzir e divulgar informações sobre drogadição, buscando desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo e mitigação dos riscos e danos associados ao seu uso indevido;
V
apoiar campanhas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas, de forma transversal para expandir a abrangência das campanhas de conscientização;
VI
articular e acompanhar ações de busca de dependentes químicos de álcool e outras drogas, com especial atenção à população em situação de rua;
VII
promover acompanhamento psicossocial de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, bem como de seus familiares, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas e codependência, observados os direitos fundamentais da pessoa humana;
VIII
articular o encaminhamento de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, de forma voluntária, para as comunidades terapêuticas, na forma do art. 26-A da Lei nº 11.343/06;
IX
articular, planejar, coordenar e executar ações direcionadas para sua integração ou reintegração sociais, com especial atenção ao fortalecimento de vínculos familiares, empregabilidade, moradia, estímulo à educação continuada, capacitação técnica e profissional, considerando as peculiaridades socioculturais dos indivíduos;
X
promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, por meio do incentivo à cooperação mútua, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas; e
XI
orientar o dependente químico e seus familiares, mediante intervenções psicossociais e educativas.