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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021

Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.

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Art. 5º

São objetivos do Programa Acolhe DF:

I

promover a prevenção, acolhimento, reinserção social e a orientação para o tratamento do dependente químico;

II

articular, planejar, coordenar e executar ações para desestimular o uso de álcool e outras drogas no âmbito do Distrito Federal e RIDE, com especial atenção à comunidade escolar;

III

fomentar o esporte como prevenção, valendo-se dos equipamentos públicos para tal objetivo;

IV

produzir e divulgar informações sobre drogadição, buscando desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo e mitigação dos riscos e danos associados ao seu uso indevido;

V

apoiar campanhas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas, de forma transversal para expandir a abrangência das campanhas de conscientização;

VI

articular e acompanhar ações de busca de dependentes químicos de álcool e outras drogas, com especial atenção à população em situação de rua;

VII

promover acompanhamento psicossocial de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, bem como de seus familiares, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas e codependência, observados os direitos fundamentais da pessoa humana;

VIII

articular o encaminhamento de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, de forma voluntária, para as comunidades terapêuticas, na forma do art. 26-A da Lei nº 11.343/06;

IX

articular, planejar, coordenar e executar ações direcionadas para sua integração ou reintegração sociais, com especial atenção ao fortalecimento de vínculos familiares, empregabilidade, moradia, estímulo à educação continuada, capacitação técnica e profissional, considerando as peculiaridades socioculturais dos indivíduos;

X

promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, por meio do incentivo à cooperação mútua, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas; e

XI

orientar o dependente químico e seus familiares, mediante intervenções psicossociais e educativas.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 42141 /2021