Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021
Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São princípios do Programa Acolhe DF:
I
o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II
o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III
a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV
o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de álcool e outras drogas;
V
a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de álcool e outras drogas;
VI
a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de drogas;
VII
a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
VIII
a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD e do Conselho de política sobre drogas do Distrito FederalCONEN/DF;
IX
o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual, em relação ao uso indevido de drogas;
X
a atenção continuada, conduzida por equipe multidisciplinar; e
XI
o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as diversas instituições públicas e privadas.