JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021

Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São princípios do Programa Acolhe DF:

I

o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II

o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III

a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV

o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de álcool e outras drogas;

V

a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de álcool e outras drogas;

VI

a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de drogas;

VII

a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

VIII

a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD e do Conselho de política sobre drogas do Distrito FederalCONEN/DF;

IX

o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual, em relação ao uso indevido de drogas;

X

a atenção continuada, conduzida por equipe multidisciplinar; e

XI

o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as diversas instituições públicas e privadas.

Art. 4º, III do Decreto do Distrito Federal 42141 /2021