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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021

Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.

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Art. 30

Os participantes do Programa devem ser gerenciados e acompanhados por um período de até 6 meses contados da data da finalização do tratamento, sendo realizado, após esse prazo, estudo conclusivo multidisciplinar para a formalização da alta, formalizado em documento oficial.

Parágrafo único

O encerramento do caso pode ser operacionalizado por meio de decisão conjunta entre o participante e o gerente de caso, sendo esse último responsável pela elaboração de laudo que justifique o fim dos trabalhos.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42141 /2021