Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021
Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os participantes do Programa devem ser gerenciados e acompanhados por um período de até 6 meses contados da data da finalização do tratamento, sendo realizado, após esse prazo, estudo conclusivo multidisciplinar para a formalização da alta, formalizado em documento oficial.
Parágrafo único
O encerramento do caso pode ser operacionalizado por meio de decisão conjunta entre o participante e o gerente de caso, sendo esse último responsável pela elaboração de laudo que justifique o fim dos trabalhos.