Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021
Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A cópia integral ou parcial de documentos contidos no prontuário dos participantes do programa obedecerá ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e suas regulamentações posteriores.
Parágrafo único
Os documentos referenciados pelos incisos IX, XI e XII, do art. 22. têm caráter sigiloso e serão arquivados no prontuário do Programa Acolhe DF.