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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021

Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.

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Art. 27

A cópia integral ou parcial de documentos contidos no prontuário dos participantes do programa obedecerá ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e suas regulamentações posteriores.

Parágrafo único

Os documentos referenciados pelos incisos IX, XI e XII, do art. 22. têm caráter sigiloso e serão arquivados no prontuário do Programa Acolhe DF.

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 42141 /2021