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Artigo 21, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021

Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.

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Art. 21

Os documentos agrupados nos registros do trabalho realizado pelo Programa devem contemplar, no mínimo:

I

identificação do participante;

II

avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho;

III

registro da evolução do trabalho, de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;

IV

registro de encaminhamento ou encerramento;

V

documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo; e

VI

cópias de outros documentos produzidos pela equipe do Programa Acolhe DF, que deverão ser arquivadas, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário. SUBSEÇÃO II DA GUARDA DE DOCUMENTOS

Art. 21, III do Decreto do Distrito Federal 42141 /2021