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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021

Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.

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Art. 19

A adesão ao Programa Acolhe DF deve ser voluntária e formalizada por meio de assinatura do "Termo de Adesão ao Programa", devendo o inscrito estar lúcido e com o juízo preservado no ato da assinatura.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 42141 /2021