JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021

Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As atividades de atenção e de reinserção social do usuário, do dependente de drogas, e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I

respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II

a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III

definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV

atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V

estímulo à capacitação técnica e profissional;

VI

efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho; e

VII

orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.

Art. 18, III do Decreto do Distrito Federal 42141 /2021