Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021
Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O tratamento deve ser constituído das seguintes ações:
I
atendimento psicológico, podendo ser individual ou em grupos a depender da avaliação realizada na triagem pelo profissional;
II
encaminhamento para tratamentos externos especializados;
III
encaminhamento para tratamento por meio de grupos de mútua ajuda; e
IV
encaminhamento de pessoas em situação de rua dependentes químicas, que voluntariamente almejam o acolhimento em Comunidade Terapêutica. SUBSEÇÃO III REINSERÇÃO SOCIAL