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Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021

Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.

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Art. 16

O tratamento deve ser constituído das seguintes ações:

I

atendimento psicológico, podendo ser individual ou em grupos a depender da avaliação realizada na triagem pelo profissional;

II

encaminhamento para tratamentos externos especializados;

III

encaminhamento para tratamento por meio de grupos de mútua ajuda; e

IV

encaminhamento de pessoas em situação de rua dependentes químicas, que voluntariamente almejam o acolhimento em Comunidade Terapêutica. SUBSEÇÃO III REINSERÇÃO SOCIAL

Art. 16, I do Decreto do Distrito Federal 42141 /2021