Artigo 10º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42141 de 28 de Maio de 2021
Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O acolhimento poderá ser realizado, por apoio institucional oferecido ao dependente químico e seus familiares, no qual conta com as seguintes fases:
I
triagem;
II
tratamento; e
III
orientação à família.