Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 4212 de 21 de Junho de 1978
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 4,096, de 01 de março de 1978 e demais disposições em contrário.