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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 4212 de 21 de Junho de 1978

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 4,096, de 01 de março de 1978 e demais disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 4212 /1978