Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 4212 de 21 de Junho de 1978
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os permissionários do serviço de táxis deverão provicenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.