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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 4212 de 21 de Junho de 1978

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas corridas especiais para casamento, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 4212 /1978