Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4212 de 21 de Junho de 1978
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 1,70 (um cruzeiro e setenta centavos).
§ único
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.