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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 4212 de 21 de Junho de 1978

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 4212 /1978