Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 4212 de 21 de Junho de 1978
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas devidas pelo uso do Taxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:
I
Bandeira 03 - uso das 06:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada: .............................................. Cr$ 7,00 Quilómetro Rodado: .................................. Cr$ 3,50 Hora Parada: ............................................ Cr$ 25,00
II
Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) Uso (com mais de 03 (três) passageiros):
a
Das 22:00 às 06:00 horas
b
Aos domingos e feriados;
c
Em estradas não pavimentadas Bandeirada ............................................... Cr$ 7,00 Quilómetro Rodado ................................... Cr$ 4,60 Hora Parada ............................................. Cr$ 25,00