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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4212 de 21 de Junho de 1978

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do Taxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

I

Bandeira 03 - uso das 06:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada: .............................................. Cr$ 7,00 Quilómetro Rodado: .................................. Cr$ 3,50 Hora Parada: ............................................ Cr$ 25,00

II

Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) Uso (com mais de 03 (três) passageiros):

a

Das 22:00 às 06:00 horas

b

Aos domingos e feriados;

c

Em estradas não pavimentadas Bandeirada ............................................... Cr$ 7,00 Quilómetro Rodado ................................... Cr$ 4,60 Hora Parada ............................................. Cr$ 25,00

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 4212 /1978