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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4212 de 21 de Junho de 1978

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 1º

O serviço de táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TÁXI MIRIM E CONVENCIONAL - uso com até 3 (três) passageiros:

I

Bandeira 01 - uso das 06:00 as 22:00 horas Bandeirada: ........................................... Cr$ 7,00 Quilómetro Rodado: ............................... Cr$ 2,70 Hora Parada: ......................................... Cr$ 25,00

II

Bandeira 02 - uso

a

Das 22:00 às 06:00 horas;

b

Aos domingos e feriados

c

Em estradas não pavimentadas. Bandeirada: ............................................. Cr$ 7,00 Quilómetro Rodado: ................................. Cr$ 3,70 Hora Parada: ........................................... Cr$ 25,00

Art. 1º, II do Decreto do Distrito Federal 4212 /1978