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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42033 de 26 de Abril de 2021

Estabelece parâmetros para a criação, coordenação e condução dos trabalhos das Câmaras Setoriais da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

As Câmaras Setoriais reunir-se-ão ordinariamente a cada semestre, ou extraordinariamente por solicitação do Presidente ou do Secretário Executivo.

§ 1º

A primeira reunião ordinária de cada ano será realizada até o último dia útil do mês de fevereiro e última reunião até o último dia útil do mês de novembro

§ 2º

As reuniões extraordinárias serão convocadas observando-se a antecedência mínima de 5 dias úteis da data de realização.

§ 3º

As Câmaras que não realizarem suas reuniões ordinárias na forma do caput serão automaticamente extinguidas no ano subsequente.

Art. 5º, §2º do Decreto do Distrito Federal 42033 /2021