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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 42033 de 26 de Abril de 2021

Estabelece parâmetros para a criação, coordenação e condução dos trabalhos das Câmaras Setoriais da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A eleição do presidente de cada Câmara Setorial será realizada pelos membros presentes à reunião extraordinária convocada para tal fim com prazo mínimo de 15 dias de antecedência, e será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes, inelegível representante do setor público.

Parágrafo único

O mandato do Presidente da Câmara Setorial será de 1 ano, permitida uma recondução.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 42033 /2021