Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 42033 de 26 de Abril de 2021
Estabelece parâmetros para a criação, coordenação e condução dos trabalhos das Câmaras Setoriais da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal tem por prerrogativa definir quais Câmaras Setoriais serão instituídas e suas respectivas cadeias e temas, seguindo os critérios das políticas públicas existentes e as demandas do setor do agronegócio.
§ 1º
As Câmaras Setoriais poderão, a seu juízo, dividir-se em Comissões Especiais, para tratar de assuntos específicos de sua competência.
§ 2º
Os integrantes das Câmaras Setoriais serão designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, buscando a integral representação dos distintos setores públicos e privados interessados na produção dos bens e serviços envolvidos na atividade respectiva.
§ 3º
A composição das Câmaras Setoriais será renovada a cada biênio, permitida a recondução.
§ 4º
A inclusão de novos membros nas Câmaras Setoriais poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que haja interesse do setor representado e aprovação dos demais membros da respectiva Câmara.
§ 5º
A participação nas Câmaras Setoriais é considerada serviço público relevante, não remunerado.