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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 42033 de 26 de Abril de 2021

Estabelece parâmetros para a criação, coordenação e condução dos trabalhos das Câmaras Setoriais da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal tem por prerrogativa definir quais Câmaras Setoriais serão instituídas e suas respectivas cadeias e temas, seguindo os critérios das políticas públicas existentes e as demandas do setor do agronegócio.

§ 1º

As Câmaras Setoriais poderão, a seu juízo, dividir-se em Comissões Especiais, para tratar de assuntos específicos de sua competência.

§ 2º

Os integrantes das Câmaras Setoriais serão designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, buscando a integral representação dos distintos setores públicos e privados interessados na produção dos bens e serviços envolvidos na atividade respectiva.

§ 3º

A composição das Câmaras Setoriais será renovada a cada biênio, permitida a recondução.

§ 4º

A inclusão de novos membros nas Câmaras Setoriais poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que haja interesse do setor representado e aprovação dos demais membros da respectiva Câmara.

§ 5º

A participação nas Câmaras Setoriais é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 3º, §3º do Decreto do Distrito Federal 42033 /2021