JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os veículos classificados como de serviço, quando provenientes da frota própria ou da locação, serão obrigatoriamente identificados visualmente nas portas laterais e na traseira, conforme normas expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021