Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os veículos de serviço são utilizados para:
I
transporte de semoventes, materiais, equipamentos, insumos e demais bens móveis; e
II
transporte de pessoal, exclusivo em serviço público.
§ 1º
Os veículos de serviço poderão ser oriundos da frota própria, dos contratos de locação e dos serviços de deslocamento por demanda.
§ 2º
Os veículos de serviço, quando provenientes da frota própria ou locada, serão, preferencialmente, de modelo econômico, atendendo às peculiaridades e necessidades de cada órgão ou entidade.
§ 3º
Os veículos de serviço serão utilizados de modo compartilhado.
§ 4º
Os veículos de serviço deverão ser requisitados formalmente ao responsável pela unidade de transporte ou equivalente, do órgão ou entidade solicitante, ou por meio de plataforma tecnológica disponibilizada aos usuários, quando houver disponibilidade de serviço de deslocamento por demanda.