Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os veículos de transporte institucional são utilizados para:
I
atividades de segurança pública;
I
atividades de segurança pública no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal excetuados os veículos destinados às atividades a que se refere o art. 57-A, que terão regulação própria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)
II
atividades de saúde pública;
III
atividades de educação;
IV
atividades de fazenda;
V
atividades de fiscalização de polícia administrativa;
VI
atividades finalísticas dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII
atividades de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos; e
VIII
desempenho de atividades externas quando estas ofereçam risco aos integrantes ou, ainda, quando os serviços exijam conduta reservada ou sigilosa.
§ 1º
Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função, podendo ser de uso exclusivo ou compartilhado, a critério do titular da pasta.
§ 2º
Os veículos classificados como de transporte institucional serão obrigatoriamente identificados visualmente com adesivos colantes e explícitos, obedecendo as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, exceto nos casos previstos no inciso VIII deste artigo, devidamente justificados pelo titular da pasta, autorizada a exceção pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.