JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os veículos de transporte institucional são utilizados para:

I

atividades de segurança pública;

I

atividades de segurança pública no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal excetuados os veículos destinados às atividades a que se refere o art. 57-A, que terão regulação própria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)

II

atividades de saúde pública;

III

atividades de educação;

IV

atividades de fazenda;

V

atividades de fiscalização de polícia administrativa;

VI

atividades finalísticas dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII

atividades de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos; e

VIII

desempenho de atividades externas quando estas ofereçam risco aos integrantes ou, ainda, quando os serviços exijam conduta reservada ou sigilosa.

§ 1º

Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função, podendo ser de uso exclusivo ou compartilhado, a critério do titular da pasta.

§ 2º

Os veículos classificados como de transporte institucional serão obrigatoriamente identificados visualmente com adesivos colantes e explícitos, obedecendo as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, exceto nos casos previstos no inciso VIII deste artigo, devidamente justificados pelo titular da pasta, autorizada a exceção pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 7º, I do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021