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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os veículos de transporte institucional são utilizados para:

I

atividades de segurança pública;

I

atividades de segurança pública no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal excetuados os veículos destinados às atividades a que se refere o art. 57-A, que terão regulação própria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)

II

atividades de saúde pública;

III

atividades de educação;

IV

atividades de fazenda;

V

atividades de fiscalização de polícia administrativa;

VI

atividades finalísticas dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII

atividades de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos; e

VIII

desempenho de atividades externas quando estas ofereçam risco aos integrantes ou, ainda, quando os serviços exijam conduta reservada ou sigilosa.

§ 1º

Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função, podendo ser de uso exclusivo ou compartilhado, a critério do titular da pasta.

§ 2º

Os veículos classificados como de transporte institucional serão obrigatoriamente identificados visualmente com adesivos colantes e explícitos, obedecendo as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, exceto nos casos previstos no inciso VIII deste artigo, devidamente justificados pelo titular da pasta, autorizada a exceção pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021