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Artigo 6º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os veículos de representação são utilizados para:

I

Deslocamentos das autoridades referidas no artigo 5º, inciso I, no território do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE; ou

II

Deslocamentos das autoridades referidas no artigo 5º, incisos II e III no território do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

§ 1º

Os veículos de representação mencionados no art. 5º, inciso I, terão sua identificação reservada ou poderão ser identificados com placa de bronze.§ 2º Os veículos de representação mencionados no art. 5o, inciso II e III, poderão ter identificação própria de caracterização do órgão, podendo, a critério do titular da pasta, ser ou não identificados visualmente nas portas laterais e na traseira, devendo ser informado à Secretaria de Estado de Economia a placa do veículo que será utilizado pela autoridade.

§ 2º

Os veículos de representação mencionados no art. 5º, incisos II e III, poderão, a critério do titular do órgão ou entidade, ter sua placa reservada, de acordo com os critérios técnicos previstos pelo DETRAN-DF, ou ter identificação própria de caracterização do órgão, com emblemas nas portas laterais e na traseira, devendo ser informado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a placa do veículo que será utilizado pela autoridade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)

§ 3º

Os substitutos de autoridades que utilizarem veículos de representação terão direito ao uso desses veículos enquanto perdurarem as substituições.

§ 4º

As autoridades descritas no Grupo A, do Art. 5º, poderão cadastrar quantos veículos particulares que forem necessários ao desempenho das suas funções.§ 5º As autoridades descritas nos Grupo B e C, do Art. 5º poderão cadastrar um veículo particular.

§ 5º

As autoridades descritas nos Grupo B e C, do Art. 5º poderão optar pela utilização de meios próprios de locomoção, fazendo jus a cota mensal de combustível, podendo cadastrar um veículo particular. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)

§ 6º

Para a realização dos cadastros dos veículos que tratam os §§ 4º e 5º deverá ser preenchido o termo de opção constante do anexo I, a ser assinado pelo Ordenador de Despesas, e encaminhado à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 6º, §6º do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021